Para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá desistir totalmente ou parcialmente das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais em torno dos débitos a serem quitados.

Microempresas, empresas de pequeno porte e optantes pelo Simples Nacional têm até 29 de abril para aderir ao Programa de Reescalonamento de débitos do Simples Nacional (Relp). Empresas em recuperação judicial também podem participar. O parcelamento pode se estender por cerca de 15 anos, com descontos em multas, juros e encargos legais. Haverá a cobrança de uma entrada – que pode ser paga em oito vezes, mas sem descontos.

De acordo com as regras publicadas no Diário Oficial da União (DOU) do dia 22 de março, a adesão poderá ser feita da seguinte forma:

– na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

– na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

– nos Estados, no Distrito Federal ou nos municípios, em relação aos débitos de ICMS ou de Imposto Sobre Serviços (ISS).

Poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até fevereiro de 2022. O deferimento do pedido de adesão está condicionado ao pagamento da primeira parcela.

Empresa deve analisar se vale a pena a adesão

Ao aderir ao programa, o empresário se compromete a pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp, bem como débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao programa, inscritos ou não em dívida ativa.

Para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá desistir totalmente ou parcialmente – desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão – das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais em torno dos débitos a serem quitados.

Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, a empresa não poderá incluir os débitos vencidos – ou que vierem a vencer nesse prazo – em nenhuma outra modalidade de parcelamento, incluindo a redução dos valores principais, das multas, dos juros e dos encargos legais.

Ainda deverá cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Modalidades de pagamento

O programa disponibiliza várias modalidades de parcelamento, as quais variam conforme o impacto da pandemia sobre o faturamento do negócio. Para tanto, o Relp compara o volume financeiro de março a dezembro de 2020, em relação ao que foi apurado no mesmo período de 2019. Com isso, a empresa poderá se beneficiar com parcelas de entrada e descontos diferentes, inclusive aquelas que fecharam durante a pandemia.

Ao todo, a dívida poderá ser dividida em até 188 vezes (15 anos e oito meses), sendo as primeiras oito as de entrada sem reduções; por outro lado, para as demais parcelas, haverá desconto de 65% até 90% nas multas e nos juros de mora, e de 75% até 100% dos encargos legais.

O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300, exceto para MEIs, cujo valor será de R$ 50.

Veja, a seguir, os valores mínimos de entrada, que deverá ser parcelada em até oito meses, antes do pagamento do restante da dívida. Atenção: a quitação da entrada deverá ser realizada entre abril e novembro de 2022. Todas as parcelas de entrada serão mensais e sucessivas, sem reduções ou descontos.

– 0% de perda no faturamento em 2020: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada.

– 15% de perda: pagamento de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada.

– 30% de perda: pagamento de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada.

– 45% de perda: pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada.

– 60% de perda: pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada.

– 80% de perda ou inatividade: pagamento de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada.

O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Se deixar de pagar três parcelas consecutivas, ou seis alternadas, a empresa será excluída do programa. Isso também vale se for decretada falência do negócio, entre outros motivos.