Foi publicada em 31 de outubro, no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Portaria PGFN nº 9.444/2022, prorrogando os prazos para o ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
De forma geral, as modalidades de negociação consistem no conjunto de medidas aprovadas pela PGFN, com base no artigo 14 da Lei nº 13.988/2020, para estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva.
Portanto, nos termos do Programa, poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, bem como os do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
Além disso, os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos desta Portaria, desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022, contudo, devem aderir a nova modalidade de parcelamento até às 19hs do dia 30 de dezembro de 2022.
Vale lembrar que, o programa oferece possibilidade de entrada de 1% até 5% do valor da dívida, podendo ser parcelado. O parcelamento dos débitos remanescentes poderá ser feito de 72 a 145 meses, outorgando descontos sobre os acréscimos legais, dependendo da modalidade e do tipo de contribuinte, abrangendo também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e o Imposto Territorial Rural (ITR).
A adesão ao Programa de Retomada Fiscal possibilita aos contribuintes obter:
(i) a certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN), bem como a certificação de regularidade perante o FGTS;
(ii) a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
(iii) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
(iv) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
(v) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
(vi) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;
(vii) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
Todas as modalidades de transação estão disponíveis no portal REGULARIZE do Governo Federal, plataforma da PGFN, disponível no sítio eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br – opção > “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. Na tela inicial do Sistema de Negociações, clicar no menu “Adesão” > “Transação”.
Os interessados em aproveitar os benefícios devem verificar se atendem aos requisitos para adesão, bem como quais as condições de cada modalidade.
Cabe ressaltar que antes de aderir aos instrumentos de negociação supramencionado, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.
Maiores informações acerca da Portaria aprovada em vigor desde o dia 31 de outubro de 2022, poderão ser obtidas no arquivo anexo.
Atenciosamente,
Assessoria Jurídica
Clique aqui para visualizar a PORTARIA PGFN/ME Nº 9.444, 27 OUTUBRO 2022