O aumento das vendas pela internet trouxe inúmeros desafios ao comércio varejista, tanto nas vendas físicas como online.

Desta forma o SINDIÓPTICA SP, vem  trazer informações sobre alguns cuidados que os empresários devem ter para atender da melhor maneira os consumidores, com segurança, respeitando os seus direitos, evitando desgastes e fidelizando o seu cliente final, que está cada vez mais conectado e exigente.

Uma dúvida recorrente dos empresários diz respeito ao direito de arrependimento, previsto no art. 49 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no decreto nº 7.962/13 a seguir transcritos.

1 – Lei nº 8.078/1990- Código de Defesa do Consumidor

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ou fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo os valor eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

2 – Decreto nº 7.962/2013 – Regulamenta o CDC – Contratação no Comércio Eletrônico

Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

  • 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
  • 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
  • 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

    I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
    II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

  • 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Conforme referidos dispositivos legais o consumidor pode se utilizar do Direito de Arrependimento somente quando efetuar compras fora do estabelecimento comercial, ou seja, se comprou pela internet, whatsapp ou por telefone. É importante deixar claro que esta regra não tem aplicação para as vendas presenciais.

Portanto nos caso de vendas através do comércio eletrônico, a lei dispõe que o consumidor tem o direito de desistir no prazo de 7 dias do ato do recebimento do produto ou da prestação de serviço, sem apresentar qualquer motivação, como defeito do produto ou à troca.

Neste caso, o Consumidor tem a obrigação de providenciar a devolução do produto conservado, sendo que a responsabilidade das despesas decorrentes da devolução (serviço postal ou transportadora) do produto é do fornecedor, que tem a obrigação de ressarcir integralmente o consumidor de todas as despesas efetuadas, e comunicar a administradora do cartão para suspensão da transação ou providenciar o estorno.

Com o objetivo de atender ao disposto no CDC, é sempre relevante lembrar que o empresário deve sempre prestar todas as informações sobre as condições da venda, de forma clara e ostensiva a respeito do produtos (características, preço, etc), meios de pagamento, prazos e formas de entregas disponíveis, tanto nas vendas presenciais, como nas vendas através da internet.

É importante que os empresários fiquem atentos ao atendimento destas questões relativas ao direito de arrependimento, à transparência das informações,  e às necessidades do consumidor, cada vez mais conectado e mais exigente.

Atualmente, a atenção e os cuidados, tanto na venda, quanto no período pós-consumo  acabam sendo um diferencial e uma vantagem que pode fidelizar  o cliente, com a possibilidade de se reverter em aumento de  vendas.

ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN
ADVOGADA
FLORA & CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS