TRABALHO NAS ELEIÇÕES

Saiba quais são os limites para abordar o assunto no ambiente laboral e como fica a jornada no dia da votação

Em outubro, os eleitores elegerão prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. Como o voto é obrigatório, o empregador deve garantir que o trabalhador exerça o dever (e direito) como cidadão. Nesta edição, o boletim Tome Nota selecionou as principais dúvidas sobre o tema e faz um alerta importante sobre assédio eleitoral, evitando dores de cabeça para o empresário.

Quando serão realizadas as eleições de 2024?

Neste ano, as eleições serão realizadas em todo o País nos dias 6 de outubro de 2024 (primeiro turno) — e 27 de outubro de 2024 (segundo turno), se houver.

Dia de eleição é feriado?

Há divergência sobre isso. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem o entendimento de que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional, nos termos do art. 380 do Código Eleitoral. No entanto, ressalva que “é possível o funcionamento do comércio no dia do pleito, desde que sejam cumpridas as normas de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas e os códigos de posturas municipais, bem como sejam propiciadas condições para que os empregados exerçam o direito de sufrágio” (TSE, Consulta 60036620/DF, relator min. Jorge Mussi, DJ 27 de abril 4 de 2020).

Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que os dias de eleição não são feriados, e, portanto, não cabe pagamento em dobro. Em decisão mais recente, registrou que “os dispositivos infraconstitucionais que atribuíam a qualidade de feriado aos dias destinados às eleições foram suprimidos do ordenamento jurídico com a edição da Lei 10.607/2002.

Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 não reserva uma data específica para o sufrágio, razão pela qual se entende que a primeira parte do artigo 380 do Código Eleitoral não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente” (TST, RR-20617-33.2018.5.04.0771, 3ª Turma, relator min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ 25 de março de 2022).

É permitido o funcionamento do comércio no dia da eleição?

Sim. O TSE firmou entendimento de que é permitido o funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem no dia proporcionem efetivas condições para que os trabalhadores possam exercer o direito e o dever do voto (Res.-TSE 22.963/2008 e Consulta-TSE 0600366-20.2019), conforme consta da Resolução TSE 23.738/2024.

Quais são os critérios que devem ser utilizados pelo empregador para a votação dos empregados?

Deve ser utilizado o bom senso, de forma que seja concedido tempo suficiente para que o empregado se desloque ao local de votação e exerça o direito/dever, lembrando que o serviço eleitoral é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outro serviço.

Esse direito também é assegurado aos eleitores facultativos, ou seja, maiores de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos de idade.

Quais são os direitos dos empregados nomeados para trabalhar nas eleições como mesários?

Os empregados convocados ou voluntários serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, e terão direito a dois dias de folga para cada dia de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Essa dispensa abrange também os dias de treinamento e preparação ou montagem de locais de votação, caso sejam necessários.

E se as eleições ocorrerem durante o período de concessão de férias?

Mesmo que o empregado trabalhe nas eleições durante o período de gozo de férias terá direito à concessão de folga. Entende-se que o empregado não pode ter um ou dois dias subtraídos do seu direito de férias assegurado pela legislação trabalhista.

Estagiário também tem direito à folga?

Sim, pois o art. 98 da Lei 9.504/1997 não faz qualquer distinção entre o regime de contratação. O dispositivo legal estabelece apenas que os eleitores nomeados sejam dispensados do serviço, sem prejuízo de salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.

Portanto, é possível concluir que é aplicável a qualquer eleitor que preste serviço, inclusive os estagiários.

Quando devem ser concedidas as folgas?

Não há regra específica a respeito do assunto; porém, é aconselhável serem concedidas logo após as eleições, estipuladas de comum acordo entre empregado e empregador.

Há apenas vedação em converter os dias de compensação em retribuição pecuniária.

ASSÉDIO ELEITORAL NO TRABALHO

O assédio eleitoral é a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho (parágrafo único, art. 2º, da Resolução CJST 355/2023).

A prática de assédio eleitoral no ambiente laboral pode resultar nas seguintes consequências ao empregador:

  • multa: aplicação de multa pelas autoridades responsáveis, como o Ministério Público do Trabalho ou a Justiça Eleitoral;
  • rescisão indireta do contrato de trabalho: o trabalhador pode pedir a rescisão indireta do contrato, com o recebimento das verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa;
  • indenização por danos morais: promovida ação judicial, o empregador pode ser obrigado a pagar uma indenização por danos morais;
  • sanções penais: o assédio eleitoral é considerado crime eleitoral. Por isso, o empregador pode ser penalizado com multas e, até mesmo, prisão, dependendo da gravidade da situação.

Para evitar problemas, o empregador deve respeitar a escolha política de cada trabalhador e não usar o local de trabalho para influenciar votos. Assim, não deve veicular mensagem ou propaganda que indique possíveis demissões ou redução da atividade econômica na hipótese de eleição de um determinado candidato, ou impondo uniformes, broches e outros utensílios temáticos aos empregados.

Recentemente, o TST condenou um empregador por dano moral coletivo por atitude imprópria nas eleições. Confira os trechos mais importantes:

‘(…)’

  1. Nessa perspectiva de preservação do meio ambiente laboral, importante ressaltar que o poder diretivo do empregador somente pode ser exercido nos estritos limites da relação de trabalho, sob pena de configuração de abuso de direito. Tanto assim que é proibida a circulação de material de campanha e propaganda eleitoral nas empresas, consoante Resolução TSE 23.610/2019.
  2. A figura do assédio eleitoral no ambiente de trabalho pode ser definida como o abuso de poder patronal, por meio de coação, intimidação, ameaça ou constrangimento, com o objetivo de influenciar ou mesmo impedir o voto dos trabalhadores. Assim, a interferência do empregador na liberdade de orientação política do empregado contraria a configuração do Estado Democrático de Direito de que trata o art. 1º da Constituição Federal, que tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político (incisos III e V), configurando prática de ato ilícito trabalhista.
  3. No caso concreto, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, a campanha ostensiva de cunho político-partidário por parte das rés no ambiente de trabalho implicou abuso do poder diretivo empresarial. O fato de não restar ‘comprovada qualquer imposição de convicções políticas por parte dos reclamados aos trabalhadores’ não é suficiente a afastar a ingerência das rés sobre o direito de escolha dos empregados. Por certo, a conduta do empregador, ainda que não tenha obrigado os empregados a usarem broches, acessórios e/ou cartazes, impôs a eles a participação na campanha, cerceando-lhes o direito à livre manifestação de pensamento e à ideologia política.

O poder diretivo do empregador não contempla a imposição de convicções políticas. É preciso reconhecer nos dias atuais práticas, nem sempre deliberadas, que remontam ao ‘voto de cabresto’, tão comum na chamada República Velha, para rechaçá-las de forma veemente e conferir efetividade à democracia e ao sistema eleitoral brasileiro. Ao entender que ‘é absolutamente legítimo o posicionamento político-institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing’, o Tribunal Regional adota entendimento que vai de encontro às políticas públicas voltadas à erradicação de práticas antidemocráticas.

  1. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Portanto, a conduta antijurídica da ré configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal.’ (TST – RRAg: 0010460-31.2016.5.15.0038, Relatora Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DJ 15 de março de 2024).

Fonte: FecomercioSP