DECRETO ESTADUAL Nº 67.357/2022 – PARCELAMENTO DO ICMS DAS VENDAS DO COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADAS EM DEZEMBRO/2022

Foi publicado em 17 de dezembro do corrente ano (sábado), no Diário Oficial do Estado de São Paulo (D.O.E.), o Decreto Estadual n° 67.357, de 16 de dezembro de 2022, aprovado pelo Governador Rodrigo Garcia, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pelas saídas (vendas) de mercadorias promovidas em dezembro de 2022.

Oportuno destacar que no último dia 12/12, o Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo solicitou que a medida fosse aprovada, por meio de ofício ao governo estadual, na pessoa do Governador,  Secretário da Fazenda e Planejamento, e do subsecretário da Receita Estadual, uma vez que se tornou um instrumento fundamental para os empresários paulistas, de forma a auxiliar a equalizar as despesas e finanças de final de ano e planejar o pagamento dos tributos e outros dispêndios característicos dos primeiros meses.

Ademais, sem o parcelamento do imposto, que vence no mês de janeiro, os varejistas poderão comprometer o fluxo de caixa de suas empresas, pois o início do ano é marcado por uma ligeira redução das vendas, sem contar que o cenário ainda é de recuperação dos prejuízos decorrentes das restrições impostas para combater o período pandêmico.

Dessa forma, o pedido foi aprovado devendo os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista, enquadrados com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionados no parágrafo 1º, do artigo 1º do referido decreto, possam efetuar o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela com vencimento em 20/01/2023, e a segunda parcela com vencimento em 20/02/2023.

Os contribuintes que optarem pelo recolhimento no formato parcelado do imposto, serão dispensados do recolhimento dos juros e multas, e deverão se atentar para as datas de vencimento.

O recolhimento do imposto neste formato é opcional, portanto, caso prefira, o contribuinte também poderá efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2022, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se as seguintes formas de preenchimento, a saber:

I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;

II – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2022”;

III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

Para obter mais informações, acesse aqui a íntegra do Decreto, em vigor desde a da data de sua publicação (17/12/2022).

 

Atenciosamente,

Assessoria Jurídica.

Acesse aqui o DECRETO Nº 67.357, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022